O Tribunal de Contas da União na última semana deliberou sobre a necessidade ou não de os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) comporem um anexo obrigatório do edital. O Ministro Benjamin Zymler em importante voto decidiu que a Lei nº 14.133 não traz esta obrigatoriedade, sendo que a sua posição foi acompanhada pelos demais Ministros. . O caso foi julgado pelo Plenário. Nesta oportunidade, durante a fundamentação do Ministro Zymler, o Instituto Nacional da Contratação Pública foi citado na fundamentação, mais precisamente o seu Enunciado 03, conforme se visualiza no trecho abaixo:
“24. Dito de outra forma, a estimativa de valor da contratação realizada nos ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta. Com o intuito de demonstrar as diferenças na estimava do valor da contratação realizada nas etapas do ETP e do TR, cito o enunciado 3 do Instituto Nacional da Contratação Pública:
‘A estimativa do valor da contratação constante do Estudo Técnico Preliminar, que está relacionada à escolha da solução do que a definição de um preço de referência, não precisa seguir estritamente todas as regras definidas pelo artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, permitindo a opção por aferições mais simples, quando cabível.'” (Parte do Voto)
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