Critério de julgamento de propostas por item amplia competividade de licitação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de São José das Palmeiras (Oeste do Estado) que, nas próximas licitações, utilize, como critério de julgamento das propostas, o menor oferecido por item, e não por lote. Como isso, possibilitará a participação de um número maior de licitantes, garantindo a competitividade a a obtenção da proposta mais vantajosa à administração municipal. 

A recomendação foi expedida no julgamento, pela procedência, de Representação da Lei de Licitações e Contratos, proposta pelo microempreendedor Individual Anderson Kieling. Ele questionou a adoção do critério de menor preço por lote utilizado no Pregão Eletrônico nº 40/2023, realizado pela Prefeitura de São José das Palmeiras para alugar brinquedos e equipamentos recreativos e esportivos, num total de 13 itens, para a comemoração do Dia das Crianças e do Natal de 2023.

O certame teve a participação de apenas uma empresa, Johner Recreação e Eventos Ltda., contratada pela administração municipal por de R$ 12.730,00. O autor da representação alegou que, se a gama de equipamentos a serem locados fosse fracionada em lotes menores, mais fornecedores teriam participado da licitação.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, confirmou que houve restrição à competitividade, conforme apontado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), e concordou com a instrução da unidade técnica, que opinou pela procedência da Representação da Lei de Licitações.

Entretanto, Linhares deixou de acatar a proposta do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) ao prefeito, Nelton Brum (gestão 2021-2024). O relator considerou o valor da sanção (aproximadamente R$ 4 mil), desproporcional frente ao valor da contratação, de R$ 12.730,00. 

Apesar disso, o conselheiro reprovou a atitude do prefeito ao determinar o prosseguimento do certame mesmo após alerta da necessidade de desmembramento, e reiterou que a exigência legal deveria ter sido acatada desde a abertura do litígio, e não apenas no final do procedimento, quando sua observância já estava comprometida.

Por fim, apesar da insurgência da representante apresentar procedência, o relator lembrou que, com a homologação do certame já efetuada e os atos já praticados, e, portanto, impossíveis de serem desfeitos, o reconhecimento da ilegalidade em questão não implica sua anulação.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 489/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de março, na edição nº 3.167 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :672960/23
Acórdão nº489/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de São José das Palmeiras
Interessados:Anderson Kieling, Nelton Brum e outros
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR


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