Cautelar suspende licitação de Cidade para o transporte escolar em 2025

A suposta irregularidade em relação à aglutinação do objeto em lote único de 54 veículos levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba) para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar para o ano de 2025, no valor de R$ 11.259.100,39.

Recentemente, por meio de medida cautelar expedida pelo conselheiro Maurício Requião em 18 de julho, o Tribunal já havia determinado que a Prefeitura de Campo Largo não prorrogasse quaisquer contratações de serviços de transporte escolar realizadas por dispensa de licitação derivadas do Processo Administrativo nº 11.909/24 ou sob a justificativa da suspensão, ordenada pela Corte, da Concorrência nº 4/22, lançada pelo município com o mesmo objetivo.

A nova cautelar foi concedida, também por Requião, em 5 de novembro; e homologada na Sessão Ordinária nº 38/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente nesta quarta-feira (6 de novembro).

O TCE-PR aceitou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pelas empresas Donatur Transportes Ltda., GGT Transportes Ltda., PHP Transportes Ltda. e Translourdes Rent a Car Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 42/24 da Prefeitura de Campo Largo, por meio da qual noticiaram que a licitação seria realizada em lote único.

Requião afirmou que a Lei 14.133/21 prevê expressamente em seu artigo 47, inciso II, o parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, como princípio a ser seguido pela administração pública. Ele lembrou que a lei dispõe que deve ser apresentada justificativa para o parcelamento ou não da contratação.

O conselheiro também ressaltou que a regra geral pelo parcelamento do objeto licitado tem como finalidade ampliar a competitividade e aproveitar os recursos disponíveis no mercado, pois possibilita a participação de licitantes que estariam impossibilitados de executar a totalidade do objeto, mas são capazes de executar determinado item ou unidade autônoma. Ele frisou que é neste sentido o entendimento consolidado na Súmula 247 do Tribunal de Contas da União (TCU).

O relator destacou, ainda, que não constatou nos autos a presença de elementos capazes de confirmar a afirmação do município em relação à impossibilidade de parcelamento em decorrência do número de alunos, bem como quanto à suposta desvantagem econômica em virtude do aumento dos custos.

O Tribunal citou o Município de Campo Largo para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :734306/24
Despacho nº1865/24 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Campo Largo
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR



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