O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou às secretarias da Administração e da Previdência (Seap) e da Educação (Seed) do Estado do Paraná que, em futuras licitações, ampliem, sempre que possível, a pesquisa de preços, verificando se os preços das cotações realizadas junto aos fornecedores estão adequados ao preço de mercado, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto Estadual nº 4993/16.
O TCE-PR determinou que as pastas expeçam justificativas circunstanciadas nos processos de contratação, explicando detalhadamente as cotações e os preços não considerados no cálculo do valor de referência.
A Seed-PR também recebeu a determinação de que, nas contratações que envolvam aquisição de equipamentos com prestação de serviços de instalação e treinamento, realize a apropriação ou a composição unitária dos itens de modo segregado, possibilitando a avaliação apropriada dos custos e quantitativos dos serviços e equipamentos, para contribuir na identificação de potenciais sobrepreços e na mitigação de riscos envolvidos.
Essa determinação foi expedida nos termos do artigo 6º, inciso IX, alínea “f” e artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), preceitos que encontram correlação à Lei n° 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos) – artigo 6°, inciso XXIII, alínea “i” e artigo 47.
Os conselheiros determinaram, ainda, que a Seap-PR atualize o seu checklist de verificação dos processos licitatórios, para fazer constar a necessidade de inclusão de justificativa circunstanciada para que se possa exigir a documentação de fabricante que comprove ser revenda autorizada ou ter permissão de venda, em processos licitatórios futuros. Isso conforme as disposições dos artigos 3º, parágrafo 1º, inciso I; e 44, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93, termos que foram mantidos pela Nova Lei de Licitações – artigo 9º.
Recomendações
O Tribunal também recomendou à Seed-PR que faça constar no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e, especificamente, no Plano Diretor de TI (PDTI) a previsão das aquisições de soluções de TI; e que, sempre que houver previsão para treinamento, apresente o planejamento que inclua cronograma, descrição do seu conteúdo, número de turmas e pessoas a serem treinadas.
Outras recomendações do TCE-PR à Seed-PR são para que defina e apresente critérios objetivos que permitam avaliar o impacto da implementação, para verificar se os objetivos da contratação foram atendidos; inclua análise das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual; e apresente justificativas que comprovem a necessidade de contratação.
Finalmente, os conselheiros recomendaram que a Seap-PR assegure que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) seja acostado aos processos licitatórios em suas fases iniciais.
Representação da Lei nº 8.666/93
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR em face do Pregão Eletrônico nº 52/23 da Seap-PR, realizado para o registro de preços para futura e eventual aquisição de projetores multimídia com suporte de teto e lousa de película interativa digital, no valor estimado de R$ 37.996.339,50.
A licitação havia sido suspensa preventivamente por medida cautelar expedida em despacho do relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, de 18 de maio de 2023. Em 31 de agosto de 2023, os conselheiros haviam homologado o despacho de Zucchi que revogou a liminar e permitiu a continuidade do certame.
Agora, na decisão de mérito do processo, o Tribunal julgou irregulares as falhas na formação dos preços referenciais dos projetores multimídia e das lousas digitais, com risco de sobrepreço; e a falta de justificativa para inclusão de cláusula restritiva.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, Zucchi lembrou que havia revogado a medida cautelar por considerar que a eventual falha na formação de preços não havia gerado sobrepreço, em razão dos descontos oferecidos na fase de lances do pregão; do considerável deságio no preço contratado; e da ampla disputa e participação de empresas fornecedoras.
Contudo, na análise de mérito do processo, Zucchi entendeu que o fato de ter havido descontos tão significativos pode ser um indicativo que os valores encontrados pela Seed-PR para formação de preços possivelmente não reflitam a realidade praticada no mercado. Assim, ele concluiu que, embora o sobrepreço não tenha se configurado, as irregularidades apontadas na formação de preços no Relatório de Auditoria da 4ª ICE do TCE-PR não foram sanadas.
O conselheiro reforçou que, apesar de não ter havido sobrepreço, a Seap-PR adotou apenas a cotação realizada junto aos fornecedores para formação de preço. Além disso, ele apontou que houve a desconsideração dos preços da internet para o cálculo do valor médio; e a média de preços desconsiderou o menor preço, sem justificativa para tanto.
Assim, o relator expediu determinações em relação a essas irregularidades. Ele também expediu recomendações em relação à ausência de ETP na licitação, pois não foi demonstrado que a disponibilização dos equipamentos como recursos pedagógicos teria como resultado aprimorar e melhorar a prática pedagógica e o processo de ensino, como consta da justificativa para a contratação.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 322/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de fevereiro na edição nº 3.152 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 253871/23 |
Acórdão nº | 322/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidades: | Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e Secretaria da Educação do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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