No recente Acórdão 1251/2022 – Segunda Câmara, o TCU afirmou que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.
Esse entendimento já é sedimentando no âmbito do TCU, conforme se depreende dos precedentes Acórdão 244/2015 e 2924/2019, ambos do Plenário e Acórdão 2696/2019 da Primeira Câmara.
Vale lembrar que a limitação acerca dos atestados de capacidade técnica foi absorvida pela Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 67, §2º.