Na inexistência de preços registrados nos sistemas referenciais, para a apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), foi o entendimento adotado pelo Plenário do TCU no Acórdão 1148/2022.