Palavra do Presidente
É com enorme felicidade que apresento os Enunciados desenvolvidos pelo Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP).
Nos dias 1º e 2 de março do corrente ano, foi realizada a I Reunião Técnica do INCP para debater a Lei nº 14.133 e seu impacto em outros textos normativos.
Com a presença de quinze membros, durante a reunião foram apresentadas dezenas de sugestões, na maioria a partir de pontos controvertidos na doutrina e na parca jurisprudência existente sobre a temática.
Após muitos diálogos e apresentação de contraponto entre os membros que são Professores reconhecidos na temática, foram redigidos vinte e dois enunciados, abarcando governança, fase preparatória, licitações, contratos, registro de preços, contratação direta, processo sancionador, estatais e risco e integridade.
A mais, recorda-se que o Instituto Nacional da Contratação Pública é uma associação civil, com finalidades científicas e acadêmicas, não lucrativas, tendo por objetivo o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa de gestão pública e jurídicos.
Tem como objetivos: realizar pesquisas próprias e convênios com outras Instituições; realizar cursos de especialização, extensão, treinamentos e eventos próprios e em convênio com outras Instituições; aglutinar esforços e conhecimentos de pesquisadores na área de licitações, contratos e parcerias governamentais, com finalidade de oferecer suporte técnico-científico às instituições envolvidas com este ramo do saber jurídico; estimular a atualização de pesquisadores na área de licitações, contratos e parcerias governamentais; identificar problemas considerados relevantes na área de licitações, contratos e parcerias governamentais e pesquisadores interessados no seu equacionamento; estimular pesquisas que permitam o conhecimento da realidade jurídico-administrativo e de gestão pública nacional e internacional; dar apoio a cursos, pesquisas e outras atividades nos programas mantidos por instituições de ensino e por outras instituições ilibadas e devidamente reconhecida no cenário nacional; manter intercâmbio com outros organismos relacionados às suas atividades; promover a divulgação de estudos, pesquisas e outras atividades do Instituto ou de instituições congêneres; propor enunciados e fixar entendimentos acerca da interpretação de normas jurídicas e de decisões a respeito de licitações, contratos e parcerias governamentais; participar e intervir em julgamentos judiciais, audiências públicas, consultas públicas, dentre outros acerca da área de licitações, contratos e parcerias governamentais perante os poderes constituídos da República Federativa do Brasil.
Como se vislumbra pelos objetivos institucionais do INCP, os Enunciados representam uma contribuição singular para a sociedade, inclusive para que agentes públicos e privados possam operar a Lei nº 14.133 com mais segurança e clareza.
Luciano Elias Reis
Presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública
Planejamento e governança
ENUNCIADO 1. Para fins de interpretação do artigo 20 da Lei 14.133/2021, o conceito de itens de consumo de luxo abrange, inclusive, os itens envolvidos em obras, serviços e locações. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 2. São considerados de luxo os itens cujas especificações sejam manifestamente superiores à necessidade da Administração descrita no processo de contratação. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 3. A estimativa do valor da contratação constante do Estudo Técnico Preliminar, que está relacionada à escolha da solução do que a definição de um preço de referência, não precisa seguir estritamente todas as regras definidas pelo artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, permitindo a opção por aferições mais simples, quando cabível. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 4. Nos termos do inciso III, art. 41 da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração Pública proceda à vedação de modelo e marca, deve-se observar: (i) a incidência da vedação recai sobre o objeto, não sobre a empresa contratada; (ii) a vedação deve se referir a objetos já adquiridos e utilizados pela Administração; (iii) a vedação deve se pautar em critérios objetivamente identificáveis e aferíveis; (iv) a vedação deve decorrer de prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa; (v) a vedação deve ser consequência lógica das conclusões obtidas no processo administrativo; (vi) os impactos da vedação nas licitações em curso e nos contratos já em execução; (vii) os recursos cabíveis contra a decisão de vedação; (viii) o tempo de duração da vedação; e (ix) as hipóteses de reabilitação da marca perante a Administração. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 5. Nos termos do art. 181, os entes federativos deverão avaliar a conveniência e oportunidade de instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da Lei 14.133/2021. (Aprovado por unanimidade)
Licitação
ENUNCIADO 6. É admitida a participação em licitação ou a contratação direta de empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, diante da ausência de vedação expressa na Lei 14.133/2021. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 7. A modalidade leilão pode ser utilizada em contratos que tenham como critério de julgamento o maior lance, ainda que não sejam hipóteses de alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, como a licitação para concessão de uso de bens públicos. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 8. Na modalidade diálogo competitivo, os critérios de pré-seleção, previstos no inciso II do §1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021, não precisam se limitar às exigências previstas nos artigos 62 a 70 da mesma Lei. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 9. A dispensa, parcial ou total, da documentação de habilitação, prevista no inciso III do art. 70, não exige justificativa, devendo ser motivada nas demais hipóteses. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 10. Em que pese não haver previsão legal, o sorteio poderá ser utilizado como critério de desempate, quando todos os critérios previstos nos incisos do artigo 60 e §1º da Lei 14.133/21 quando forem utilizados sem sucesso. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 11. O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engenharia, situação em que a Administração deverá realizar as diligências previstas no inciso IV e no § 2º, ambos daquele artigo. (Aprovado por unanimidade)
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Contratação direta
ENUNCIADO 12. A hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021 não exige pesquisa prévia de preços, devendo a Administração identificar o profissional ou empresa a ser contratada nos termos do §3º daquele artigo, justificando o preço conforme o art. 23, §4º da mesma Lei. (Aprovado por unanimidade)
Contratos
ENUNCIADO 13. O termo de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação, inclusive nas inexigibilidades. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 14. O termo inicial do reajustamento em sentido estrito é a data do orçamento, que deverá ser indicada expressamente no ato convocatório. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 15. A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori, o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento. (Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 16. Constitui direito do contratado e da sociedade que a análise do impacto invalidatório, prevista pelo artigo 147 da Lei nº 14.133/2021, seja realizada, sendo ainda, condição para que se entenda legítimo o ato de suspensão ou invalidação. (Aprovado por unanimidade)
Sistema de Registro de Preços
ENUNCIADO 17. A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata. (Aprovado por maioria qualificada)
ENUNCIADO 18. Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades. (Aprovado por maioria qualificada)
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Processo administrativo sancionador
ENUNCIADO 19. A participação do agente de contratação ou pregoeiro, do fiscal e do gestor do contrato na condução do processo administrativo sancionador fere os princípios da impessoalidade e da segregação de funções nos casos em que a infração estiver relacionada à etapa do processo em que tenha atuado. (Aprovado por unanimidade)
Estatais
ENUNCIADO 20. As estatais devem observar a obrigação de manter regulamento atualizado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 13.303/2016, podendo, excepcionalmente, utilizar regras compatíveis da Lei n. 14.133/2021 para integração analógica.(Aprovado por unanimidade)
ENUNCIADO 21. Enquanto o art. 66 da Lei nº 13.303/16 não for regulamentado pelo Decreto do Poder Executivo do ente federativo respectivo, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem aplicar subsidiariamente as disposições do Decreto nº 11.462/2023, desde que previsto em seu regulamento interno de licitações e contratos. (Aprovado por unanimidade)
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Riscos e Integridade
ENUNCIADO 22. O grau de risco de integridade, como condição excludente da participação na licitação, é incompatível com as exigências de habilitação, não estando em conformidade com o artigo 37, XXI da CF/88, podendo, contudo, representar situação para reforço de garantia nos limites da Lei, ampliação de fiscalização, estruturação de programa de integridade, dentre outras exigências permitidas na fase contratual. (Aprovado por unanimidade)
MEMBROS QUE PARTICIPARAM DOS DEBATES E DA ELABORAÇÃODOS ENUNCIADOS
Luciano Elias Reis | Presidente
Gabriela Verona Pércio | Vice-Presidente
Bradson Camelo
Carolina Zancaner Zockun
Christianne de Carvalho Stroppa
Felipe Boselli
Felipe Dalenogare
Mariana Guimarães
Mariane Lubke
Michelle Marry Marques da Silveira
Murilo Jacoby Fernandes
Renila Bragagnolli
Rodrigo Pironti Aguirre de Castro
Ronny Charles Lopes de Torres
Viviane Mafissioni