Por Natally Vasconcelos de Mendonça
Este artigo objetiva analisar os efeitos decorrentes da retomada, pela Lei nº 14.133/2021, da essência do órgão de assessoramento jurídico ao exercício de suas funções típicas. O deslocamento da função de controle acabou por escantear o auxílio aos agentes públicos tomadores de decisão, fato este que, associado à disfuncionalidade das análises subjetivas e casuísticas dos órgãos de controle, conduziu os atores do processo a agir de modo pouco eficiente, em razão do medo da responsabilização. Analisaremos, assim, o maior incentivo trazido pela NLLC para que os agentes públicos tomem decisões arrojadas em busca de uma real eficiência.
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Sobre a autora:
Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes. Pós-graduada em Direito do Estado pela Faculdade Social da Bahia. Pós-graduada em Licitações e Contratos pela Faculdade CERS. Servidora de carreira do Tribunal de Justiça de Sergipe. Coordenadora do Consultivo Jurídicoadministrativo na Diretoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde de Saúde de Sergipe. Membro voluntário do Subcomitê de Execução Contratual, o qual integra o Comitê de Governança nas Contratações Públicas da Rede Governança Brasil. Criadora do instagram @contratoadm_ descomplicado. E-mails: natallyvm83@gmail.com e contratoadm.descomplicado@gmail.com
Este artigo foi retirado da 1ª Edição da Revista INPC de Fevereiro, faça o download em PDF clicando aqui!