Por Amanda Guiomarino
A proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes administrativos, conforme art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/2021 é respaldada pela supremacia constitucional constante do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988.
Esta manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes administrativos é realizada pelas seguintes procedimentos: reajuste, repactuação e revisão (reequilíbrio econômico-financeiro ou recomposição de preços). Este último referente a fatos de consequências inevitáveis, ainda que previsíveis, classificados em força maior ou caso fortuito. Importa destacar que não existe consenso na doutrina e/ou jurisprudência sobre as definições, não prejudicando a análise por este artigo do que será chamado de reequilíbrio econômico-financeiro.
Ainda, quando tratado de ajustes administrativos de modo amplo, faz-se referência a contratos administrativos e atas de registro de preços.
O reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento que objetiva restabelecer o equilíbrio da relação firmada entre a Administração Pública e o contratado ou compromitente da ata de registro de preços, em seu aspecto financeiro, influenciado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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