A importância de elaboração do ETP

A fase interna do procedimento licitatório é composta por uma série de elementos que visam justificar e fundamentar a contratação por parte da Administração Pública e um desses elementos é o Estudo Técnico Preliminar – ETP, documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, nos termos da IN 40/2020.

E a elaboração do ETP não deve ser encarada como etapa meramente burocrática que pode ser suprimida da fase interna da licitação.

O Acórdão 226/2022 do Plenário do TCU assentou que a ausência de estudos preliminares para a implantação de empreendimentos custeados com recursos federais é prática que fere os princípios da governança de políticas públicas e está em desacordo com o disposto no art. 20 da Lei 4.657/1942 (alterada pela Lei 13.655/2018), c/c o § 3º do art. 3º do Decreto 9.830/2019, no art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como com o que dispõe a Instrução Normativa 40/2020, do Ministério da Economia, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

A importância de se avaliar a demanda a ser atendida, as alternativas em termos de custos e benefícios para a apresentação da solução a ser adotada pela Administração mediante documentos de planejamento como ETP já foi apontada pelo TCU no Acórdão 408/2021 – Plenário.