A ausência do detalhamento da composição do preço não é motivo para desclassificação do licitante.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário do TCU no Acórdão 870/2022, que assentou que no pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.
O Enunciado foi divulgado no Boletim de Jurisprudência 398 do TCU, publicado na última segunda-feira, dia 09.05.