A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal ( art. 46 da Lei 8.443/1992), foi o que ficou decidido no Acórdão 917/2022 Plenário do TCU, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler.
No caso concreto, as empresas envolvidas com a emissão de atestado falso foram penalizas com a declaração de inidoneidade pelo prazo de 3 anos, nos termos dos arts. 46 da Lei 8.443/1992 e 271 do Regimento Interno/TCU, prazo no qual não poderão participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal, bem como das realizadas por estados e municípios com previsão de aporte de recursos federais.