TCE-PR suspende licitação de órgão estadual para implantar sistema de gestão de frota

Está suspenso o Pregão Eletrônico nº 12/2023, promovido pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) com o objetivo de contratar empresa para implantar solução de gestão para sua frota automotiva, pelo valor estimado de R$ 134.951.872,30.

A decisão consta em medida cautelar homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR). Ela atendeu a pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Carletto Gestão de Serviços Ltda.

Por meio da petição, a interessada apontou a ocorrência de diversas possíveis irregularidades na condução do procedimento licitatório. Para conceder a cautelar pleiteada, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, levou em conta duas delas: a existência de dúvida relevante a respeito da vantajosidade da contratação e a possibilidade de aglutinação indevida do objeto.

Decisão

De acordo com o relator, a manifestação preliminar da Celepar não foi capaz de afastar a argumentação apresentada pela representante de que a solução descrita pela estatal no instrumento convocatório do certame estaria disponível de modo gratuito na internet.

Além disso, Requião também pontuou que a declaração trazida aos autos pela própria Celepar “reforça a dúvida a respeito da inadequação da aglutinação do objeto, uma vez que é possível inferir que apenas por meio de consórcio uma empresa seria capaz de fornecer o objeto da contratação”.

Finalmente, o relator destacou que, apesar de a estatal haver declarado ter trazido aos autos cópia do processo de contratação, isso não foi feito, prejudicando o afastamento de questionamentos importantes a respeito da regularidade do procedimento licitatório como um todo.

A decisão liminar, tomada em 30 de novembro, foi homologada, de forma unânime, pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na sessão ordinária presencial nº 41/2023, realizada nesta quarta-feira (13 de dezembro). A Celepar ainda dispõe de prazo de 15 dias para apresentar contraditório a respeito das questões apontadas. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Serviço

Processo :745975/23
Despacho nº1955/23 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná
Interessados:André Gustavo Souza Garbosa e Carletto Gestão de Serviços Ltda.
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR


Acórdão Administração Pública Auditoria Contratação Contratações Públicas Contratos Edital Fiscalização Jurisprudência Licitação Licitações Municípios NLL Nova Lei de Licitações Obras Públicas Paraná PCA Políticas Públicas Pregão Eletrônico Revista TCE-MG TCE-PR TCU Transparência Tribunal de Contas

Publicações relacionadas