Questão central:
Enunciado 3. A estimativa do valor da contratação constante do Estudo Técnico Preliminar, que está relacionada à escolha da solução do que a definição de um preço de referência, não precisa seguir estritamente todas as regras definidas pelo artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, permitindo a opção por aferições mais simples, quando cabível. (Citado no voto do ACÓRDÃO Nº 2273/2024 – TCU – Plenário)
Gabriela Pércio (moderadora)
Heloisa Helena
Raquel de Carvalho
Bradson Camelo
Michelle Marry
Paulo Alves
Jacoby Fernandes
Questão central:
Enunciado 12. A hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021 não exige pesquisa prévia de preços, devendo a Administração identificar o profissional ou empresa a ser contratada nos termos do §3º daquele artigo, justificando o preço conforme o art. 23, §4º da mesma Lei.
Gabriela Pércio (moderadora)
Daniel Barral
Cristiana Fortini
Felipe Dalenogare
Ronny Charles
Rafael Sérgio de Oliveira
Luciano Reis
Luciano Reis (moderador)
Gabriela Pércio
Ronaldo Corrêa
Michelle Marry
Murilo Jacoby Fernandes
Mariana Guimarães
Questão central:
Enunciado 17. A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata.
Enunciado 18. Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades.
Luciano Reis (moderador)
Mirela Miró
Victor Amorim
Evaldo Ramos
Daniel Barral
Felipe Dallenogare
Cristiana Fortini
Será solicitada apresentação da OAB no dia do evento.
Será solicitada apresentação da carteirinha estudantil no dia do evento.
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BL B – SEPN 516, Lote 7
Asa Norte, Brasília – DF, 70770-522
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