3 Congresso INCP 2024
13 de Dezembro 2024

Professores participantes:

Vice-Presidente

Gabriela Pércio

Membro

Heloisa Helena

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Raquel de Carvalho

Membro

Bradson Camelo

Membro

Michelle Marry

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Paulo Alves

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Luciano Reis

Membro

Ronaldo Corrêa

Diretor-Executivo

Murilo Jacoby

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Mariana Guimarães

Membro

Mirela Miró

Membro

Victor Amorim

Membro

Evaldo Ramos

Conselho Fiscal

Ronny Charles

Membro

Felipe Dalenogare

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Rafael Sérgio

Membro

Daniel Barral

Membro

Cristiana Fortini

Jacoby Fernandes

Jacoby Fernandes

Público alvo

  • Advogados públicos e privados
  • Assessores jurídicos
  • Autoridades ordenadoras de despesas
  • Agentes públicos que atuam no processo de contratação
  • Demais interessados em temas da Lei 14.133/2021

Programação

Coffe de abertura
8:30

Abertura
9:00

Mesa 1
Das 9:30 às 11:00
Tema: Fase Preparatória

Questão central:

Enunciado 3.
A estimativa do valor da contratação constante do Estudo Técnico Preliminar, que está relacionada à escolha da solução do que a definição de um preço de referência, não precisa seguir estritamente todas as regras definidas pelo artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, permitindo a opção por aferições mais simples, quando cabível. (Citado no voto do ACÓRDÃO Nº 2273/2024 – TCU – Plenário)

Defesa do Enunciado: Michelle Marry

Questões para debate:

  • Qual o papel do ETP no processo de contratação e qual o risco de se transformar em mera burocracia?
  • Como municípios podem superar o desafio da elaboração de um bom ETP?
  • Quais os impactos positivos e negativos da divulgação dos documentos da fase preparatória como anexos ao edital?
  • Como avançar em termos de eficiência na pesquisa de preços?
  • Como deve ser a análise do assessor jurídico sobre os documentos da fase preparatória? (Acórdão 2121/2024 Plenário – A aprovação, pelo parecerista jurídico, de minuta de edital desacompanhada do orçamento detalhado e da justificativa de preço configura erro grosseiro)

Composição da mesa:

Gabriela Pércio (moderadora)

Heloisa Helena

Raquel de Carvalho

Bradson Camelo

Michelle Marry

Paulo Alves

Jacoby Fernandes

Mesa 2
Das 11:00 às 12:30
Tema: Inexigibilidade de licitação

Questão central:

Enunciado 12. A hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021 não exige pesquisa prévia de preços, devendo a Administração identificar o profissional ou empresa a ser contratada nos termos do §3º daquele artigo, justificando o preço conforme o art. 23, §4º da mesma Lei.

Defesa do Enunciado: A definir.

Questões para debate:
  • A exclusão da expressão “singular” significa seu banimento jurídico e, também, da ideia nela contida
  • A decisão do STF nos RE nºs 656.558/SP e 610.523/SP resgata a singularidade no plano das contratações da Lei 14.133/2021?
  • Que serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual podem ser contratados junto a profissionais notoriamente especializados?
  • Diante da ausência de notória especialização do profissional ou empresa, é possível enquadrar a contratação no caput do art. 74?
  • Como entender o prazo legal de emissão das notas ficais, para justificativa do preço, de até um ano anterior à data da contratação pela Administração? É possível a atualização dos valores?

Composição da mesa:

Gabriela Pércio (moderadora)

Daniel Barral

Cristiana Fortini

Felipe Dalenogare 

Ronny Charles

Rafael Sérgio de Oliveira

Luciano Reis

 

Mesa 3
Das 14:00 às 15:30
Tema: Vigência de contrato

Defesa do Enunciado: Ronaldo Corrêa

Questão central: Enunciado 15. A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori, o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento.
Questões para debate:

  • Qual a relação entre a regra da prorrogação automática do prazo de vigência e a prorrogação automática do cronograma de execução? Neste caso, é necessário termo aditivo?
  • Quais as implicações, para a gestão e a fiscalização, da possibilidade de prorrogação automática?
  • Há autorização para a prorrogação automática mesmo diante de culpa do contratado e falha de fiscalização?
  • Em relação aos contratos de prazo, a fixação de prazo maior do que um ano está vinculada à demonstração da vantajosidade econômica em sentido estrito? É possível vislumbrar situação em que o motivo principal não esteja atrelado ao valor do contrato?
  • Como distinguir situações autorizadoras da celebração de contratos de fornecimentos continuados daquelas em que cabe instaurar um sistema de registro de preços?

Composição da mesa:

Luciano Reis (moderador)

Gabriela Pércio

Ronaldo Corrêa

Michelle Marry

Murilo Jacoby Fernandes

Mariana Guimarães

Coffe Break
Das 15:30 às 16:00

Mesa 4
Das 16:00 às 17:30
Tema: Sistema de registro de preços

Questão central:

Enunciado 17. A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata.

Enunciado 18. Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades.

Defesa do Enunciado: Murilo Jacoby

Questões para debate:
  • A Lei permite interpretação de que o prazo da ata pode ser superior a dois anos de vigência?
  • Quais os critérios para identificar as situações em que é cabível o sistema de registro de preços, diante da ausência de hipóteses legais?
  • Quando poderá acontecer a extinção da ata de registro de preços que inviabilize a renovação?
  • A antecipação da prorrogação precisa ser formalizada?

Composição da mesa:

Luciano Reis (moderador)

Mirela Miró

Victor Amorim

Evaldo Ramos

Daniel Barral

Felipe Dallenogare 

Cristiana Fortini

 

Inscrições

Advogados

R$ 170
+ 1kg de alimento não perecível

Será solicitada apresentação da OAB no dia do evento.

estudantes

R$ 80
+ 1kg de alimento não perecível

Será solicitada apresentação da carteirinha estudantil no dia do evento.

Local

Auditório da OAB/DF
BL B – SEPN 516, Lote 7
Asa Norte, Brasília – DF, 70770-522

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