Para o TCU, o risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público, entendimento exarado no Acórdão 988/2022 do Plenário.
Esse entendimento tem sido adotado pelo Tribunal em situações semelhantes de irregularidade, onde o prejuízo decorrente da anulação seria maior para a Administração que permitir a continuidade do contrato, de modo que se toma a providência excepcional de permitir o prosseguimento da avença sem que possa ser prorrogada, a exemplo dos Acórdãos 2.968/2020, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 3.141/2019, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1.473/2019, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1.223/2017, relator Ministro Benjamin Zymler, todos no Plenário.