Análise comparativa entre as normas

Análise comparativa entre as normas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020 x INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Observações

Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.


Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão
de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

A nova normativa inclui as indenizações. Ou seja, dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de indenizações, além das multas administrativas.
Por conseguinte, atualiza a norma para previsão quanto as multas administrativas e indenizações previstas na Lei nº 14.133/2022 – Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
O art. 1º da nova norma correlaciona o objeto nos mesmos termos das observações acima.
CAPÍTULO II DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§ 2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser consolidados, atualizando-os conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.

CAPÍTULO II DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 2º É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
§ 2º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§ 3º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser atualizados conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa e/ou da cobrança de indenização.
O art. 2º traz expressamente o valor limite para o qual resta dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa.

O §1º vem para reforçar que essa dispensa de cobrança alcança apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
Os § 2º e 3º repetem as regras da norma anterior.

CAPÍTULO III PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 3º O débito resultante de multa administrativa de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.
§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.
§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 6º O parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

CAPÍTULO III PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 3º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.
§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.
O art. 3º alterou a quantidade de parcelas para parcelamento. Ou seja, de 12 meses passou para 24 meses.
Os § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º repetem as regras da norma anterior.
A regra constante do §6º da norma anterior foi retirada, qual seja: o parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato. Talvez justamente pelo fato de que aumentou o prazo para o parcelamento do pagamento da multa ou indenização.
Ainda, o novo § 6º destaca que o parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.


Valor da parcela
Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Valor da parcela
Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O art. 4º não teve alterações.
Cancelamento do parcelamento
Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.

Cancelamento do parcelamento
Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.
O art. 5º não teve alterações

Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.

Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
O art. 6º não teve alterações.

Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
O art. 7º não teve alterações.
CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.
§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.

CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.
§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.
O art.8º não teve alterações.

CAPÍTULO V SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser consolidado, atualizando-o conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO V SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até noventa dias.
§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou pela combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser atualizado conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.
O art. 9º teve alterações, entre elas a não citação de norma específica para aplicação da excepcionalidade, restando no novo artigo apenas a regra geral referente à motivação advinda de impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública. Ainda, alterou-se o prazo de suspensão, aumentando de 60 para 90 dias. Entretanto, não limitou ao término do estado de emergência pública.

Os § 1º, 2º e 3º repetem as regras da norma anterior.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.
O art.10 não teve alterações.

Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União – GRU.
O art.11 não teve alterações.

Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O art.12 não teve alterações.

Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.

Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.
O art.13 não teve alterações.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
O art.14 não teve alterações.

Revogação
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020.
O art. 15 vem para revogar a norma anterior.
Vigência
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vigência
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.
Sobre a vigência, está previsto na norma um tempo a maior do que a publicação, qual seja: dia 2 de maio de 2022.
Ainda, destaca que os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.

Por Viviane Mafissoni. Advogada; Especialista em Direito Público; membra do Instituto Nacional da Contratação Pública; Analista de Políticas Públicas e Projetos do Poder Executivo do Estado do Estado do Rio Grande do Sul desde 2010, atuando como pregoeira, coordenadora da equipe de aplicação de penalidades a licitantes, diretora responsável pelo planejamento de compras por registro de preços e gestão de atas, cadastro de fornecedores e penalidades e subsecretária substituta da Central de Licitações do RS; atualmente em exercício como Chefe de Serviço de Compras Centralizadas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação. Autora de artigos e palestrante sobre temas que envolvem compras públicas. Pesquisadora do tema infrações e sanções administrativas.